EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DA FEDERAÇÃO DOS
BACAMARTEIROS DE PERNAMBUCO – FEBAPE.
CNPJ nº
18.381.427/0001- 42
O presidente da diretoria provisória da FEBAPE, o funcionário público Hamilton
Amaral Lira, no uso de seus direitos representativos, vem publicar o
Regulamento das eleições da entidade, que será realizada no dia 25 de fevereiro
de 2018, na sede da Federação, na Fundação Cabras de Lampião, Serra Talhada, Pernambuco,
das 08:00 horas às 12:00 horas.
REGULAMENTO ELEITORAL DA FEBAPE
Este regulamento tem
por finalidade, organizar os procedimentos eleitorais para a votação de uma
nova diretoria. Cabendo aos candidatos cumprir e fazer respeitar os
dispositivos que aqui são apresentados.
ARTIGO 1º
PERIODICIDADE E CONVOCATÓRIA
1. As eleições para o
diretório da Federação serão realizadas com no mínimo noventa dias de
antecedência do termino do mandato, seja por consumação do tempo ou por
renúncia, em Assembleia Geral Eleitoral.
2. Na convocatória
deverá ser indicado o local e o horário de abertura e de encerramento das urnas.
3. O ato eleitoral
deverá ter a duração de quatro horas ininterruptas, sendo fixado o período de
votação das 08h: 00min às 12h: 00min do dia em que ocorrer eleição.
4. Caso ocorra algum
ato ilegítimo, que venha comprometer a legalidade do procedimento eleitoral,
poderá o conselho fiscal assumir a diretoria de maneira provisória. Cabendo ao
conselho proceder com nova eleição de maneira imediata.
ARTIGO 2º CANDIDATURAS
1. As candidaturas
para os cargos da diretoria deverão ser apresentadas ao Presidente da FEBAPE,
em vinte dias após a data de publicação do edital de convocação, através do email: carvalhoaldeni@yahoo.com.br.
2. Cada candidatura
deverá ser apresentada em lista única, devendo a chapa especificar o cargo em
que cada membro tenha interesse, nos termos do estatuto em vigor.
ARTIGO 3º COMPOSIÇÃO
DAS LISTAS
1. As listas devem ser
compostas nos termos do estatuto, nas listas propostas deverão ser
discriminados os cargos a que concorre cada candidato.
3. As listas recebidas
serão identificadas por letras (A, B, C…) de acordo com a ordem de entrega dos
mesmos processos ao Presidente.
4. Cabe ao Presidente
verificar a capacidade dos sócios que integram as listas candidatas para serem
eleitos para os órgãos, nos termos dos estatutos.
5. Não serão aceitas
as listas que não respeitem o determinado no artigo anterior, cabendo ao
Presidente, desse fato dar conhecimento ao sócio que figure em primeiro lugar
da lista através dos contatos que constem da ficha de inscrição do sócio.
6. O Presidente
obriga-se a publicar no blog www.bacamarteempernambuco.blogspot.com.br, em edital, com pelo menos cinco dias de antecedência em
relação à data da eleição, todas as listas candidatas.
ARTIGO 4° DO DIREITO
DE CAMPANHA
1. Cada candidato terá
o direito de exercício de campanha eleitoral.
2. Todo o procedimento
mencionado em item um do artigo 4° deverá acontecer fora das dependências da
Federação dos Bacamarteiros de Pernambuco.
3. A Comissão
Eleitoral poderá a qualquer momento, impugnar, proibir e eliminar os candidatos
que infligirem e promoverem afronta:
a) Moralidade
b) Respeito e
Dignidade entre os candidatos
c) A imagem da
Federação
d) Os regulamentos do
Estatuto.
4. Caberá à comissão
eleitoral analisar a complexidade do caso, em colegiado com o conselho fiscal,
cabendo aos devidos órgãos se acharem necessário, promover a anulação da
candidatura dos que descumprirem o que foi disposto neste regulamento.
ARTIGO 5º COMISSÃO
ELEITORAL
1. Nesta eleição a
Comissão Eleitoral será formada por sócios da FEBAPE, estejam ou não incluídos
em chapas eleitorais;
2. Cabe à Comissão
Eleitoral decidir, por maioria, quais as medidas que deverá levar a cabo para
fiscalizar e orientar o ato eleitoral.
3. A Comissão
Eleitoral deverá indicar os elementos que farão parte da Mesa de Voto, que
deverá ser constituída por três sócios, pelo menos.
4. A Comissão
Eleitoral poderá anular a candidatura de candidatos que infligirem os artigos
dispostos em estatuto e neste regimento. Conforme deliberação junto ao Conselho
Fiscal, devendo o mesmo ser registrado em ata.
5. As deliberações do
Conselho Fiscal e Comissão Eleitoral acontecerão em local fechado quando houver
necessidade. Cabendo ao presidente expedir o pedido de assembleia geral quando
necessário.
ARTIGO 6º VOTO
1. Cada entidade
associada tem direito a um voto para as eleições da FEBAPE.
2. O direito de votar
e de ser votado se dará às associações que se filiaram a pelo menos 6 meses.
3. Na cédula eleitoral
estará o nome dos representantes da chapas inscritas, ou seja, dos candidatos à
presidência.
ARTIGO 7º MESAS DE VOTO
1. Será organizada,
pelo menos, uma Mesa de Voto com uma urna, destinada a nela serem depositados
os votos relativos à eleição.
ARTIGO 8º VOTAÇÃO
1. Utilizar-se-á um
único tipo de boletim de voto onde constarão as chapas a serem votadas.
2. Antes do ato
eleitoral, as urnas devem ser fiscalizadas pela Mesa de Voto e fechadas e
lacradas. Só deverão ser aberta após o fim da votação.
3. Os representantes de associações filiadas à FEBAPE, deverão estar munidos da última Ata Eleitoral de sua Associação para ter direito ao voto.
3. Os representantes de associações filiadas à FEBAPE, deverão estar munidos da última Ata Eleitoral de sua Associação para ter direito ao voto.
ARTIGO 9º VOTO BRANCO
OU NULO
1. Considera-se voto
em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de
marca.
2. Considera-se nulo o
boletim de voto:
a) No qual tenha sido
assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado
assinalado;
b) No qual tenha sido feito corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;
3. Não se considera
voto nulo o boletim de voto no qual a marcação, embora não perfeitamente
desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, indique perfeitamente à vontade
expressada pelo eleitor.
ARTIGO 10º RESULTADOS
1. No final do período
definido para a duração da votação, as urnas são abertas na presença dos
elementos da Comissão Eleitoral e o Presidente efetuará a contagem dos votos.
2. O resultado
eleitoral será anunciado pelo Presidente da Mesa.
3. O processo
eleitoral e o resultado das eleições serão consignados no livro de atas da
Assembleia Geral da Associação em acta assinada pela Diretoria Provisória.
4. Havendo qualquer
irregularidade que comprove a ilegitimidade e ilegalidade da eleição, que a
comprometa de forma total, o Conselho Fiscal e a Comissão Eleitoral serão
componentes da direção provisória e serão responsáveis pela convocação de uma
nova eleição de caráter imediato.
Parágrafo Único – O prazo para a
impugnação de chapa ou de candidatos será de um dia após a eleição. Tendo em
vista que após o transcorrer do prazo a chapa ou candidato terá sua
legitimidade não cabendo mais impugnação.
ARTIGO 11º ATO
ELEITORAL E POSSE
1. A Diretoria em
atual exercício será responsável pela recepção da nova chapa ou candidatos.
2. Reconhecer-se-á a
nova diretoria a partir da finalização da contagem eleitoral após a eleição e
registro, em ata, pela diretoria provisória, fazendo-se cumprir um dia de condição de posse probatória devido ao período do prazo de impugnação.
3. A posse acontecerá
através de registro em Acta realizada pela Diretoria Provisória, imediatamente após
o processo eleitoral e deverá ser publicada por comunicação via blog
www.bacamarteempernambuco.blogspot.com. br
4. No momento da
apresentação, a diretoria anterior, transmitirá a nova diretoria todos os
documentos e informações que houver o mesmo de ser de forma imediata após a
posse da nova diretoria.
5. Em caso de
irregularidades administrativas, a nova diretoria poderá a qualquer momento,
requisitar a presença da diretoria anterior para prestar esclarecimentos.
6. Este regulamento
entra vigor a partir da sua publicação.
Bonito, 29 de janeiro
de 2018.
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