EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO REGIMENTO DAS ELEIÇÕES DA FEDERAÇÃO DOS BACAMARTEIROS DE PERNAMBUCO – FEBAPE.
CNPJ nº 18.381.427/0001- 42
O presidente da FEBAPE, o prof. Ivan Marinho de Barros Filho, no uso de seus
direitos representativos, vem publicar o Regimento das eleições da entidade,
que será realizada no dia 27 de fevereiro de 2021, no Sítio Santana de Lages,
nº 570, Zona Rural, Triunfo - PE, Pernambuco, das 08:00 horas às 12:00 horas.
REGIMENTO ELEITORAL DA FEBAPE
Este regulamento tem por finalidade, organizar os
procedimentos eleitorais para a votação de uma nova diretoria. Cabendo aos
candidatos cumprir e fazer respeitar os dispositivos que aqui são apresentados.
ARTIGO 1º PERIODICIDADE E CONVOCATÓRIA
1. As eleições para o diretório da Federação serão
realizadas em Assembleia Geral até o final do mandato, sendo alterado o prazo
pela diretoria caso se depare com motivo justificável.
2. Na convocatória deverá ser indicado o local e o horário
de abertura e de encerramento das urnas.
3. O ato eleitoral deverá ter a duração de quatro horas
ininterruptas, sendo fixado o período de votação das 08h: 00min às 12h: 00min
do dia em que ocorrer eleição.
4. Caso ocorra algum ato ilegítimo, que venha comprometer a
legalidade do procedimento eleitoral, poderá o conselho fiscal assumir a
diretoria de maneira provisória. Cabendo ao conselho proceder com nova eleição
de maneira imediata.
ARTIGO 2º: CANDIDATURAS
1. As candidaturas para os cargos da diretoria deverão ser
apresentadas ao Presidente da FEBAPE, em vinte dias após a data de
publicação do edital de convocação, através do email: febape2010@gamail.com ou in loco na
sede da FEBAPE.
2. Cada candidatura deverá ser apresentada em lista única,
devendo a chapa especificar o cargo em que cada membro tenha interesse, nos
termos do estatuto em vigor.
ARTIGO 3º: COMPOSIÇÃO DAS LISTAS
1. As listas devem ser compostas nos termos do estatuto, nas
listas propostas deverão ser discriminados os cargos a que concorre cada
candidato.
3. As listas recebidas serão identificadas por letras (A, B,
C…) de acordo com a ordem de entrega dos mesmos processos ao Presidente.
4. Cabe ao Presidente verificar a capacidade dos sócios que
integram as listas candidatas para serem eleitos para os órgãos, nos termos dos
estatutos.
5. Não serão aceitas as listas que não respeitem o
determinado no artigo anterior, cabendo ao Presidente, desse fato dar
conhecimento ao sócio que figure em primeiro lugar da lista através dos
contatos que constem da ficha de inscrição do sócio.
6. O Presidente obriga-se a publicar no blog
www.bacamarteempernambuco.blogspot.com.br, em edital, com pelo menos cinco dias
de antecedência em relação à data da eleição, todas as listas candidatas.
ARTIGO 4° DO DIREITO DE CAMPANHA
1. Cada candidato terá o direito de exercício de campanha
eleitoral.
2. Todo o procedimento mencionado em item um do artigo 4°
deverá acontecer fora das dependências da Federação dos Bacamarteiros de
Pernambuco.
3. A Diretoria da FEBAPE poderá a qualquer momento,
impugnar, proibir e eliminar os candidatos que infligirem e promoverem afronta:
a) Moralidade
b) Respeito e Dignidade entre os candidatos
c) A imagem da Federação
d) Os regulamentos do Estatuto.
4. Caberá à Diretoria da FEBAPE analisar a complexidade do
caso, em colegiado com o conselho fiscal, cabendo aos devidos órgãos se acharem
necessário, promover a anulação da candidatura dos que descumprirem o que foi
disposto neste regulamento.
ARTIGO 5º DA GESTÃO ELEITORAL
1. A diretoria da FEBAPE coordenará o processo eleitoral;
2. Cabe à diretoria da FEBAPE decidir, por maioria, quais as
medidas que deverá levar a cabo para fiscalizar e orientar o ato eleitoral.
3. A diretoria da FEBAPE deverá indicar os elementos que
farão parte da Mesa de Voto, que deverá ser constituída por três sócios, pelo
menos.
4. A diretoria da FEBAPE poderá anular a candidatura de
candidatos que infringirem os artigos dispostos em estatuto e neste regimento.
Conforme deliberação junto ao Conselho Fiscal, devendo o mesmo ser registrado
em ata.
5. As deliberações do Conselho Fiscal e diretoria da FEBAPE
acontecerão em local fechado quando houver necessidade. Cabendo ao presidente
expedir o pedido de assembleia geral quando necessário.
ARTIGO 6º VOTO
1. Cada entidade associada tem direito a um voto para as
eleições da FEBAPE.
2. Na cédula eleitoral estará o nome do representante da
chapa inscrita, ou seja, do candidato à presidência.
ARTIGO 7º: MESAS DE VOTO
1. Será organizada, pelo menos, uma Mesa de Voto com uma
urna, destinada a nela serem depositados os votos relativos à eleição.
ARTIGO 8º: VOTAÇÃO
1. Utilizar-se-á um único tipo de boletim de voto onde
constarão as chapas a serem votadas.
2. Antes do ato eleitoral, as urnas devem ser fiscalizadas
pela Mesa de Voto e fechadas e lacradas. Só deverão ser abertas após o fim da
votação.
3. Os representantes de associações filiadas à FEBAPE, deverão estar munidos da
última Ata Eleitoral de sua Associação para ter direito ao voto.
Parágrafo único:
Em caso de inscrição de uma única chapa a eleição pode acontecer por aclamação dos representantes das associações.
ARTIGO 9º VOTO BRANCO OU NULO
1. Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não
tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2. Considera-se nulo o boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou
quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido feito corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido
escrita qualquer palavra;
3. Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a
marcação, embora não perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do
quadrado, indique perfeitamente à vontade expressada pelo eleitor.
ARTIGO 10º RESULTADOS
1. No final do período definido para a duração da votação,
as urnas são abertas na presença dos elementos da Diretoria e Conselho Fiscal e
o Presidente efetuará a contagem dos votos.
2. O resultado eleitoral será anunciado pelo Presidente da
Mesa.
3. O processo eleitoral e o resultado das eleições serão
consignados no livro de atas da Assembleia Geral da Associação em acta assinada
pela Diretoria da FEBAPE.
4. Havendo qualquer irregularidade que comprove a
ilegitimidade e ilegalidade da eleição, que a comprometa de forma total, o
Conselho Fiscal e a Diretoria da FEBAPE serão responsáveis pela convocação de
uma nova eleição de caráter imediato.
Parágrafo Único – O prazo para a impugnação de
chapa ou de candidatos será de duas horas após a eleição. Tendo em vista que
após o transcorrer do prazo a chapa ou candidato terá sua legitimidade não
cabendo mais impugnação.
ARTIGO 11º ATO ELEITORAL E POSSE
1. A Diretoria em atual exercício será responsável pela
recepção da nova chapa ou candidatos.
2. Reconhecer-se-á a nova diretoria a partir de duas horas
após finalização da contagem eleitoral após a eleição e registro, em ata, pela
diretoria da FEBAPE.
3. A posse acontecerá através de registro em Acta realizada
pela Diretoria da FEBAPE, imediatamente após o processo eleitoral e deverá ser
publicada por comunicação via blog www.bacamarteempernambuco.blogspot.com.br
4. No momento da apresentação, a diretoria anterior,
transmitirá a nova diretoria todos os documentos e informações que houver de
forma imediata após a posse da nova diretoria.
5. Em caso de irregularidades administrativas, a nova
diretoria poderá a qualquer momento, requisitar a presença da diretoria
anterior para prestar esclarecimentos.
6. Este regulamento entra vigor a partir da sua publicação.
Recife, de 20 de dezembro de 2021.
Ivan Marinho de Barros Filho
Presidente da FEBAPE